1 -O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito com sede em Portugal que estejam filiadas de modo permanente num organismo central que as supervisione e que também tenha sede em Portugal, total ou parcialmente, do cumprimento dos requisitos e obrigações elencados no número seguinte caso exista legislação que, em relação a essas instituições e a esse organismo central, preveja o seguinte:
a)Os compromissos do organismo central e das instituições nele filiadas constituírem compromissos solidários ou os compromissos destas instituições serem totalmente garantidos pelo organismo central;
b)A solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições nele filiadas serem fiscalizadas no seu conjunto com base em contas consolidadas; e
c)A direção do organismo central estar habilitada a dar instruções à direção das instituições nele filiadas.
2 -Podem ser objeto da dispensa referida no número anterior:
3 -A dispensa não prejudica a aplicação da obrigação estabelecida no artigo 115.º-J ao organismo central e depende da sujeição do conjunto constituído por este e pelas instituições nele filiadas a tais requisitos e obrigações numa base consolidada.
4 -Em caso de dispensa, os capítulos I e II do título III, o capítulo II-C do título VII, os n.os 9 e 10 do artigo 116.º-AE e o título VII-A aplicam-se ao conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas.