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Artigo 15.ºComposição do órgão de administração

Vigente desde: 20/07/2018
1 -O órgão de administração das instituições de crédito deve ser constituído por um mínimo de três membros, com poderes de orientação efetiva da atividade da instituição.
2 -A gestão corrente da instituição será confiada a, pelo menos, dois dos membros do órgão de administração.

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Em vigor desde 20/07/2018