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Artigo 147.º-AReconhecimento mútuo

Vigente desde: 20/07/2018
1 -O prospeto de oferta pública de aquisição de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, aprovado por autoridade competente de outro Estado membro é reconhecido pela CMVM, desde que:
a)Esteja traduzido para português, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
b)Seja disponibilizado à CMVM um certificado, emitido pela autoridade competente responsável pela aprovação do prospeto, em como este cumpre as disposições comunitárias e nacionais relevantes, acompanhado pelo prospeto aprovado.
2 -A CMVM pode exigir a introdução de informação suplementar que decorra de especificidades do regime português e respeite a formalidades relativas ao pagamento da contrapartida, à aceitação da oferta e ao regime fiscal a que esta fica sujeita.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 20/07/2018