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Artigo 148.ºCooperação

Vigente desde: 20/07/2018
A CMVM deve estabelecer formas de cooperação com as autoridades competentes estrangeiras quanto à troca de informações necessárias à supervisão de ofertas realizadas em Portugal e no estrangeiro, em especial, quando um emitente com sede noutro Estado membro tiver mais de uma autoridade competente de origem devido às suas diversas categorias de valores mobiliários, ou quando a aprovação do prospeto tiver sido delegada na autoridade competente de outro Estado membro.

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Versão 1

Vigente desde: 20/07/2018