Saltar para o conteudo principal

Artigo 153.º-JApoio financeiro excecional do Estado

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Aos recursos previstos no artigo anterior poderá ainda acrescer, excecionalmente, a prestação de apoio financeiro do Estado ao Fundo, nomeadamente sob a forma de empréstimos ou prestação de garantias.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer responsabilidade pelo financiamento da aplicação de medidas de resolução.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2018