Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.º-AModo de prestar informação aos clientes

AditadoVigente desde: 28/02/2022
1 -As instituições de crédito e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados prestam aos clientes todas as informações exigidas pelo presente regime em formato eletrónico.
2 -Os clientes não profissionais podem solicitar a entrega das informações em papel, sendo, nesse caso, prestadas gratuitamente nesse suporte.
3 -As instituições de crédito e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados informam os clientes não profissionais que podem receber as informações em papel.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 28/02/2022

Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)