1 -As instituições de crédito devem avaliar a adequação dos depósitos estruturados que comercializam aos conhecimentos e experiência do cliente a quem ofereçam ou proponham a constituição desses depósitos, devendo, para o efeito, solicitar-lhe informação sobre os seus conhecimentos e experiência relativamente a depósitos estruturados.
2 -Sempre que esteja em causa a comercialização de, pelo menos, um depósito estruturado em associação a outro produto ou serviço, como parte de um pacote de produtos ou serviços ou, nos termos em que a lei o permita, como condição para a obtenção do acordo ou do pacote, as instituições de crédito devem avaliar se esse pacote de produtos ou serviços é, no seu todo, adequado aos conhecimentos e à experiência do cliente, solicitando, para tal, informação ao cliente sobre os seus conhecimentos e experiência relativamente aos produtos ou serviços incluídos no pacote.
3 -Se, com base na informação recebida ao abrigo do disposto nos números anteriores, as instituições de crédito considerarem que o depósito estruturado ou o pacote de produtos ou serviços não são adequados àquele cliente, devem adverti-lo para esse facto, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro.
4 -Caso o cliente recuse fornecer a informação referida nos n.os 1 e 2 ou preste informação insuficiente, as instituições de crédito estão obrigadas a alertá-lo, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro, para o facto de que essa decisão não lhes permite proceder à avaliação da adequação do depósito estruturado ou do pacote de produtos ou serviços em causa.
5 -As instituições de crédito estão dispensadas do cumprimento do dever de avaliação da adequação no âmbito da comercialização de depósitos estruturados se estiverem cumulativamente reunidos os seguintes requisitos:
a)A intervenção das instituições de crédito na comercialização dos depósitos estruturados consiste exclusivamente na execução de ordens do cliente tendentes à constituição de depósitos estruturados ou na sua receção e transmissão, desde que não envolva a concessão de crédito para a constituição desses depósitos;
b)A estrutura dos depósitos estruturados em causa não dificulta a compreensão do cliente quanto ao risco de retorno dos referidos depósitos ou quanto às condições previstas para a sua mobilização antes da respetiva data de vencimento;
c)A comercialização dos depósitos estruturados em causa foi iniciada por solicitação do cliente;
d)O cliente foi expressamente informado, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro, de que a instituição de crédito em causa não está obrigada a avaliar a adequação do depósito estruturado e de que, por conseguinte, não beneficia da proteção conferida pelas normas previstas no presente artigo; e
e)As instituições de crédito adotaram as medidas adequadas para identificar e para evitar ou gerir potenciais conflitos de interesses suscetíveis de surgir nas situações em causa, em conformidade com o exigido no artigo 86.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
6 -As instituições de crédito podem fazer as advertências referidas nos n.os 3 a 5 de forma padronizada.