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Artigo 220.ºSessões do mercado regulamentado

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Os mercados regulamentados funcionam em sessões públicas, que podem ser normais ou especiais.
2 -As sessões normais de mercado regulamentado funcionam no horário e nos dias definidos pela entidade gestora do mercado regulamentado, para negociação corrente dos instrumentos financeiros admitidos à negociação.
3 -As sessões especiais realizam-se em cumprimento de decisão judicial ou por decisão da entidade gestora do mercado regulamentado a pedido dos interessados.
4 -As sessões especiais decorrem de acordo com as regras fixadas pela entidade gestora do mercado regulamentado, podendo as operações ter por objeto instrumentos financeiros admitidos ou não à negociação em sessões normais.

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