1 -Só podem ser admitidos à negociação valores mobiliários cujo conteúdo e forma de representação sejam conformes ao direito que lhes é aplicável e que tenham sido, em tudo o mais, emitidos de harmonia com a lei pessoal do emitente.
2 -São definidas em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, as características dos diferentes tipos de instrumentos financeiros que devem ser tidas em consideração pela entidade gestora do mercado regulamentado ao avaliar se o mesmo foi emitido em termos que permitam a sua admissão à negociação.
3 -O emitente deve satisfazer os seguintes requisitos:
a)Ter sido constituído e estar a funcionar em conformidade com a respetiva lei pessoal;
b)Comprovar que possui situação económica e financeira compatível com a natureza dos valores mobiliários a admitir e com o mercado onde é solicitada a admissão.
4 -No requerimento de admissão devem ser indicados:
5 -O emitente tem o dever de, no prazo de 90 dias após a sua emissão, solicitar a admissão das ações que pertençam à categoria das já admitidas.
6 -As ações podem ser admitidas à negociação após inscrição definitiva do ato constitutivo da sociedade ou do aumento de capital no registo comercial, ainda que não esteja efetuada a respetiva publicação.
7 -A entidade gestora do mercado regulamentado estabelece e mantém mecanismos eficazes para:
c)Verificar regularmente se os valores mobiliários que estão admitidos à negociação no mercado regulamentado continuam a cumprir os requisitos de admissão.