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Artigo 260.ºPrincípios gerais

Vigente desde: 20/07/2018
1 -A contraparte central deve adotar medidas adequadas à prevenção e gestão dos riscos, nomeadamente de crédito, de liquidez e operacionais, bem como medidas adequadas ao bom funcionamento dos mecanismos adotados e à proteção dos mercados.
2 -A contraparte central deve ter mecanismos de governo sólidos, que permitam a sua gestão sã e prudente.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)

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