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Artigo 272.ºRegisto

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Só podem ser registados na CMVM os sistemas de liquidação que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Integrem pelo menos um participante com sede em Portugal;
b)Cuja sociedade gestora, quando exista, tenha sede efetiva em Portugal;
c)A que se aplique o direito português por força de cláusula expressa do respetivo acordo constitutivo;
d)Tenham adotado regras compatíveis com este Código, os regulamentos da CMVM e do Banco de Portugal.
2 -Do registo constam os seguintes elementos atualizados:
3 -Ao processo de registo, incluindo a sua recusa e o seu cancelamento, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto para o registo de entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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