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Artigo 289.ºNoção

Vigente desde: 20/07/2018
1 -São atividades de intermediação financeira:
a)Os serviços e atividades de investimento em instrumentos financeiros;
b)Os serviços auxiliares dos serviços e atividades de investimento;
c)A gestão das seguintes instituições de investimento coletivo:
i)Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
ii)Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários;
iii)Organismos de investimento em ativos não financeiros;
iv)Organismos de investimento imobiliário;
v)Organismos de investimento em capital de risco;
vi)Fundos de empreendedorismo social;
vii)Organismos de investimento alternativo especializado; e
viii)Fundos de titularização de créditos; e
ix)Outros organismos de investimento alternativo regulados por legislação especial;
d)O exercício das funções de depositário das instituições de investimento coletivo referidas na alínea anterior.
2 -Só os intermediários financeiros podem exercer, a título profissional, atividades de intermediação financeira.
3 -O disposto no número anterior não é aplicável:
e)Às pessoas que prestam, exclusivamente ou em cumulação com a atividade descrita na alínea b), serviços investimento relativos à gestão de sistemas de participação de trabalhadores;
f)Aos operadores sujeitos a obrigações de conformidade nos termos da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro, que negoceiem por conta própria licenças de emissão e que não executem ordens de clientes nem prestem ou exerçam outros serviços ou atividades de investimento e não desenvolvam negociação algorítmica de alta frequência;
g)Às pessoas, incluindo criadores de mercado, que negoceiem por conta própria instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e seus derivados, exceto se negociarem por conta própria ao executarem ordens de clientes, ou que prestem outros serviços de investimento relativamente àqueles instrumentos apenas a clientes ou fornecedores da sua atividade principal e que cumpram os seguintes requisitos:
h)Aos operadores de redes de transporte conforme definidos no n.º 4 do artigo 2.º, da Diretiva 2009/72/CE ou no n.º 4 do artigo 2.º, da Diretiva 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, quando atuem ao abrigo das funções aí previstas ou nos Regulamentos (CE) n.º 714/2009 e n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, ou de códigos ou orientações relativos às redes adotados em aplicação desses regulamentos, incluindo pessoas que atuem como prestadores de serviços em seu nome no cumprimento dessas funções, e qualquer operador ou administrador de um mecanismo de compensação de fluxos de energia ou de uma rede ou sistema de oleodutos para manter o equilíbrio entre a oferta e a procura de energia no desempenho dessas tarefas, desde que os serviços ou atividades apenas tenham por objeto derivados de mercadorias a fim de desempenhar aquelas funções e não correspondam a operações efetuadas em mercado secundário, incluindo uma plataforma de negociação de direitos de transporte de natureza financeira;
j)Às centrais de valores mobiliários, exceto nos termos previstos no artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -A organização e o exercício da atividade referida na alínea c) do n.º 1 rege-se por legislação nacional específica e correspondente regulamentação da União Europeia, designadamente a regulamentação e atos delegados da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e a regulamentação e atos delegados da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.
7 -As entidades referidas na alínea g) do n.º 3 informam a CMVM, a pedido desta, sobre:
8 -Considera-se criador de mercado qualquer pessoa que se apresenta nos mercados financeiros, com caráter contínuo, como estando disposta a negociar por conta própria através da compra e venda de instrumentos financeiros com base no seu próprio capital a preços que a própria define.
9 -Os membros ou participantes de mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral que não sejam intermediários financeiros estão sujeitos aos deveres previstos na Secção IV-A do Capítulo I do presente título.
10 -A CMVM pode definir, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a comunicação prevista na subalínea iii) da alínea g) do n.º 3 e a informação prevista no n.º 7 do presente artigo.

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