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Artigo 290.ºServiços e atividades de investimento

Vigente desde: 20/07/2018
1 -São serviços e atividades de investimento em instrumentos financeiros:
a)A receção e a transmissão de ordens por conta de outrem;
b)A execução de ordens por conta de outrem;
c)A gestão de carteiras por conta de outrem;
d)Os serviços e atividades de:
i)Tomada firme e colocação com garantia; ou
ii)Colocação sem garantia;
e)A negociação por conta própria;
f)A consultoria para investimento;
g)A gestão de sistema de negociação multilateral;
h)A gestão de sistema de negociação organizado.
2 -A receção e transmissão de ordens por conta de outrem inclui a colocação em contacto de dois ou mais investidores com vista à realização de uma operação.
3 -(Revogado.)

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