1 -São intermediários financeiros em instrumentos financeiros:
a)As instituições de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a exercer atividades de intermediação financeira em Portugal;
b)As entidades gestoras de instituições de investimento coletivo autorizadas a exercer essa atividade em Portugal;
c)As instituições com funções correspondentes às referidas nas alíneas anteriores que estejam autorizadas a exercer em Portugal qualquer atividade de intermediação financeira;
d)As sociedades de investimento mobiliário autogeridas e as sociedades de investimento imobiliário autogeridas.
2 -São empresas de investimento em instrumentos financeiros:
e)As sociedades de consultoria para investimento;
f)As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
g)Outras que como tal sejam qualificadas por lei, ou que, não sendo instituições de crédito, sejam pessoas cuja atividade, habitual e profissionalmente exercida, consista na prestação, a terceiros, de serviços de investimento, ou no exercício de atividades de investimento.