1 -Entende-se por consultoria para investimento a prestação de um aconselhamento personalizado a um cliente, na sua qualidade de investidor efetivo ou potencial, quer a pedido deste quer por iniciativa do intermediário financeiro ou consultor para investimento autónomo relativamente a transações respeitantes a valores mobiliários ou a outros instrumentos financeiros.
2 -Para efeitos do número anterior, existe aconselhamento personalizado quando é feita uma recomendação a uma pessoa, na sua qualidade de investidor efetivo ou potencial, que seja apresentada como sendo adequada para essa pessoa ou baseada na ponderação das circunstâncias relativas a essa pessoa, com vista à tomada de uma decisão de investimento.
3 -Uma recomendação não constitui um aconselhamento personalizado, caso seja emitida exclusivamente ao público.
4 -A consultoria para investimento pode ser exercida:
a)Por intermediário financeiro autorizado a exercer essa atividade, relativamente a quaisquer instrumentos financeiros;
b)Por consultores para investimento autónomos, relativamente a valores mobiliários.
5 -Os consultores para investimento autónomos podem ainda prestar o serviço de receção e transmissão de ordens, por conta de outrem em valores mobiliários desde que:
6 -Aos consultores para investimento autónomos aplicam-se as regras gerais previstas para as atividades de intermediação financeira, com as devidas adaptações.
7 -Na prestação de serviços de consultoria para investimento independente, o intermediário financeiro:
8 -Os intermediários financeiros exercem a atividade de consultoria para investimento independente de forma segregada de outros serviços de consultoria prestados, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.