1 -O intermediário financeiro pode ser representado por agente vinculado na prestação dos seguintes serviços:
a)Prospeção de investidores, exercida a título profissional, sem solicitação prévia destes, fora do estabelecimento do intermediário financeiro, com o objetivo de captação de clientes para quaisquer atividades de intermediação financeira; e
b)Receção e transmissão de ordens, colocação e consultoria sobre instrumentos financeiros ou sobre os serviços prestados pelo intermediário financeiro.
2 -A atividade é efetuada fora do estabelecimento, nomeadamente, quando:
3 -No exercício da sua atividade é vedado ao agente vinculado:
c)Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, celebrar quaisquer contratos em nome do intermediário financeiro;
d)Receber ou entregar dinheiro ou instrumentos financeiros, salvo se o intermediário financeiro o autorizar;
e)Atuar ou tomar decisões de investimento em nome ou por conta dos investidores;
f)Receber dos investidores qualquer tipo de remuneração.
4 -Na sua relação com os investidores, o agente vinculado deve: