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Artigo 300.ºRecusa de registo

Vigente desde: 20/07/2018
1 -O registo é recusado se o intermediário financeiro:
a)Não estiver autorizado a exercer a atividade de intermediação a registar;
b)Não demonstrar que possui as aptidões e os meios indispensáveis para garantir a prestação das atividades em causa em condições de eficiência e segurança;
c)Tiver prestado falsas declarações;
d)Não sanar insuficiências e irregularidades do processo no prazo fixado pela CMVM.
2 -A recusa de registo pode ser total ou parcial.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2018