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Artigo 31.ºAção popular

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Gozam do direito de ação popular para a proteção de interesses individuais homogéneos ou coletivos dos investidores não profissionais em instrumentos financeiros:
a)Os investidores não profissionais;
b)As associações de defesa dos investidores que reúnam os requisitos previstos no artigo seguinte;
c)As fundações que tenham por fim a proteção dos investidores em instrumentos financeiros.
2 -A sentença condenatória deve indicar a entidade encarregada da receção e gestão das indemnizações devidas a titulares não individualmente identificados, recaindo a designação, conforme as circunstâncias, em fundo de garantia, associação de defesa dos investidores ou um ou vários titulares de indemnização identificados na ação.
3 -As indemnizações que não sejam pagas em consequência de prescrição ou de impossibilidade de identificação dos respetivos titulares revertem para:

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