1 -O intermediário financeiro que exerça uma atividade de negociação algorítmica com estratégia de criação de mercado deve:
a)Exercer essa atividade de forma contínua durante uma parte específica do horário de negociação da plataforma de negociação de forma a proporcionar liquidez numa base periódica e previsível, exceto em circunstâncias excecionais;
b)Celebrar contrato escrito com a plataforma de negociação, o qual deve especificar pelo menos as obrigações previstas na alínea anterior;
c)Adotar sistemas, procedimentos e controlos eficazes de forma a garantir que cumpre de forma contínua as suas obrigações decorrentes do acordo previsto na alínea anterior.
2 -Considera-se que uma pessoa exerce uma atividade de negociação algorítmica com estratégia de criação de mercado quando, enquanto membro ou participante de uma plataforma de negociação, a sua estratégia de negociação por conta própria implica submeter ofertas firmes de compra e venda simultâneas, de quantidade equivalente e a preços competitivos, relativamente a instrumentos financeiros negociados nessa plataforma de negociação, fornecendo desse modo liquidez ao mercado numa base regular e frequente.
3 -A entidade gestora de uma plataforma de negociação em que as entidades referidas no n.º 1 atuem assegura:
4 -O contrato referido no número anterior cumpre os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo:
5 -A entidade gestora da plataforma de negociação controla e assegura que as pessoas referidas no n.º 1 cumprem os requisitos a que se referem os números anteriores e informa a CMVM do conteúdo do contrato imediatamente após a sua celebração e fornece, mediante pedido, todas as informações necessárias à CMVM que lhe permitam verificar o cumprimento do disposto no número anterior.