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Artigo 317.º-HAcesso eletrónico direto

Vigente desde: 20/07/2018
1 -O intermediário financeiro que disponibilize acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação adota sistemas, procedimentos e controlos eficazes que assegurem:
a)Uma avaliação e revisão da adequação dos clientes que utilizam esse serviço;
b)Que os clientes que utilizam esse serviço estão impedidos de ultrapassar limites de crédito e de negociação, que sejam adequados e previamente estabelecidos;
c)Que a negociação efetuada por clientes que utilizam o serviço é devidamente supervisionada e que os controlos de risco adotados impedem que essa negociação seja suscetível de criar riscos para o próprio intermediário financeiro ou de criar ou contribuir para perturbações no mercado ou ser contrário ao disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou às regras da plataforma de negociação.
2 -O intermediário financeiro que disponibilize o acesso eletrónico direto:
d)Mantém os documentos e registos necessários para permitir à CMVM verificar o cumprimento dos deveres previstos no presente Código e legislação complementar nacional e europeia.
3 -Devem comunicar à CMVM a disponibilização de acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação:
4 -É proibida a disponibilização de acesso eletrónico direto sem os controlos previstos no presente artigo e sem ter sido efetuada a comunicação prevista no número anterior.
5 -A CMVM pode exigir ao intermediário financeiro a disponibilização, periódica ou a pedido, da descrição dos sistemas e controlos previstos no n.º 1, bem como prova da sua aplicação.
6 -A informação prevista no número anterior pode ser solicitada a pedido de autoridade competente da plataforma de negociação a que o intermediário financeiro disponibilize o acesso eletrónico direto, devendo a CMVM comunicar a informação recebida à autoridade competente sem demora injustificada.
7 -Considera-se acesso eletrónico direto:
8 -A entidade gestora da plataforma de negociação deve dispor de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para garantir que:
e)Adota os mecanismos, sistemas e procedimentos necessários de modo a poder suspender ou impedir o acesso eletrónico direto disponibilizado por um membro ou participante a um cliente em caso de incumprimento do disposto no presente número.

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