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Artigo 326.ºAceitação e recusa

Vigente desde: 20/07/2018
1 -O intermediário financeiro deve recusar uma ordem quando:
a)O ordenador não lhe forneça todos os elementos necessários à sua boa execução;
b)Seja evidente que a operação contraria os interesses do ordenador, salvo se este confirmar a ordem por escrito;
c)O intermediário financeiro não esteja em condições de fornecer ao ordenador toda a informação exigida para a execução da ordem;
d)O ordenador não preste a caução exigida por lei para a realização da operação;
e)Não seja permitido ao ordenador a aceitação de oferta pública.
2 -O intermediário financeiro pode recusar-se a aceitar uma ordem quando o ordenador:
3 -Salvo nos casos referidos nos números anteriores, o intermediário financeiro não pode recusar ordem dada por pessoa com quem tenha anterior relação de clientela.
4 -A recusa de aceitação de uma ordem deve ser imediatamente transmitida ao ordenador.
5 -(Revogado.)

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