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Artigo 327.ºForma

Vigente desde: 20/07/2018
1 -As ordens podem ser dadas oralmente ou por escrito.
2 -As ordens dadas telefonicamente são registadas em suporte fonográfico, nos termos do artigo 307.º-B ou, se presenciais, reduzidas a escrito pelo recetor e subscritas pelo ordenador.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2018