1 -Os contratos de assistência técnica, económica e financeira em oferta pública abrangem a prestação dos serviços necessários à preparação, ao lançamento e à execução da oferta.
2 -São obrigatoriamente prestados por intermediário financeiro os seguintes serviços de assistência:
a)Elaboração do prospeto e do anúncio de lançamento;
b)Preparação e apresentação do pedido de aprovação de prospeto ou de registo prévio na CMVM;
c)Apuramento das declarações de aceitação, salvo nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 127.º
3 -O intermediário financeiro incumbido da assistência em oferta pública deve aconselhar o oferente sobre os termos da oferta, nomeadamente no que se refere ao calendário e ao preço, e assegurar o respeito pelos preceitos legais e regulamentares, em especial quanto à qualidade da informação transmitida.