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Artigo 388.ºDisposições comuns

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Às contraordenações previstas nesta secção são aplicáveis as seguintes coimas:
a)Entre (euro) 25 000 e (euro) 5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves;
b)Entre (euro) 12 500 e (euro) 2 500 000, quando sejam qualificadas como graves;
c)Entre (euro) 5 000 e (euro) 1 000 000, quando sejam qualificadas como menos graves
2 -O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:
3 -As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres consagrados neste Código e sua regulamentação, como à violação de deveres consagrados em outras leis, nacionais ou da União Europeia, e sua regulamentação, que digam respeito às seguintes matérias:
4 -Se a lei ou o regulamento exigirem que dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
5 -Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos meios adequados.
6 -Sempre que uma lei ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.

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