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Artigo 395.ºOperações

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Constitui contraordenação muito grave a realização de operações:
a)Num dado mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou organizado, sobre instrumentos financeiros, não admitidos à negociação nesse mercado ou não selecionados para a negociação nesse sistema ou suspensos ou excluídos da negociação;
b)Não permitidas ou em condições não permitidas;
c)Sem a prestação das garantias devidas.
2 -Constitui contraordenação grave:
d)A violação do dever de comunicação à CMVM de operações sobre instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado.
3 -(Revogado.)

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