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Artigo 394.ºFormas organizadas de negociação

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Constitui contraordenação muito grave:
a)A criação, a manutenção em funcionamento ou a gestão de uma forma organizada de negociação, a suspensão ou o encerramento da sua atividade fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento;
b)O funcionamento de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas;
c)A falta de prestação ao público, pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou organizado, ou por internalizador sistemático, da informação a que estão obrigadas;
d)A admissão de membros de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral ou organizado pela respetiva entidade gestora, sem os requisitos exigidos por lei ou regulamento;
e)A falta de publicidade das sessões de mercados regulamentados;
f)A admissão de instrumentos financeiros à negociação em mercado regulamentado ou em sistemas de negociação multilateral ou organizado com violação das regras legais e regulamentares;
g)A falta de divulgação do prospeto de admissão, das respetivas adenda e retificações, ou de informações necessárias à sua atualização, ou a sua divulgação sem aprovação prévia pela entidade competente;
h)A falta de divulgação da informação exigida pelos emitentes de valores mobiliários negociados em mercado regulamentado;
i)(Revogada.)
j)A violação do dever de adotar e aplicar controlos de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias.
2 -Constitui contraordenação grave a violação de qualquer dos seguintes deveres:
3 -Constitui contraordenação menos grave a falta de nomeação:

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