1 -Constitui contraordenação muito grave:
a)O uso ou transmissão de informação privilegiada, exceto se tal facto constituir também crime;
b)A violação da proibição de manipulação de mercado, exceto se tal facto constituir também crime;
c)A violação do regime de divulgação de informação privilegiada pelos emitentes de instrumentos financeiros;
d)A violação do regime de divulgação de informação privilegiada pelos participantes no mercado de licenças de emissão;
e)A violação do regime de divulgação de operações de dirigentes;
f)A realização de operações proibidas por dirigentes de entidades emitentes de instrumentos financeiros.
2 -Constitui contraordenação grave:
g)A violação do regime de notificação de operações efetuadas pelos dirigentes de emitentes de instrumentos financeiros ou por pessoas estreitamente relacionadas com eles;
h)A violação do regime de notificação de operações efetuadas pelos dirigentes de participantes no mercado de licenças de emissão ou de plataformas de leilões, leiloeiros ou supervisores de leilões ou por pessoas estreitamente relacionadas com eles;
i)A violação do regime das recomendações de investimento.
3 -Constitui contraordenação menos grave: