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Artigo 400.ºOutras contraordenações

Vigente desde: 20/07/2018
a)Contraordenação menos grave;
b)Contraordenação grave, quando o agente seja intermediário financeiro, qualquer das entidades gestoras a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 388.º, pessoas admitidas a licitar licenças de emissão em leilões, pessoas que desenvolvam negociação algorítmica ou pessoas que tenham acesso eletrónico direto, no exercício das respetivas atividades;
c)Contraordenação muito grave, quando se trate de violação do dever de segredo sobre a atividade de supervisão da CMVM;
d)Contraordenação grave, quando se trate da violação de deveres consagrados no regulamento europeu sobre o abuso de mercado e respetiva regulamentação e atos delegados;
e)Contraordenação muito grave, quando se trate de violação de deveres relativos à elaboração, e utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos.

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Vigente desde: 20/07/2018