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Artigo 72.ºBloqueio

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Estão obrigatoriamente sujeitos a bloqueio os valores mobiliários escriturais:
a)Em relação aos quais tenham sido passados certificados para exercício de direitos a eles inerentes, durante o prazo de vigência indicado no certificado, quando o exercício daqueles direitos dependa da manutenção da titularidade até à data desse exercício;
b)Em relação aos quais tenha sido passado certificado para valer como título executivo, devendo o bloqueio manter-se até à devolução do original do certificado ou até à apresentação de certidão da decisão final do processo executivo;
c)Que sejam objeto de penhora ou de outros atos de apreensão judicial, enquanto esta se mantiver;
d)Que sejam objeto de oferta pública de venda ou, quando já tenham sido emitidos, que integrem a contrapartida em oferta pública de troca, devendo o bloqueio manter-se até à liquidação da operação ou até à cessação da oferta em momento anterior.
2 -O bloqueio pode também ser efetuado:
3 -O bloqueio consiste num registo em conta, com indicação do seu fundamento, do prazo de vigência e da quantidade de valores mobiliários abrangidos.
4 -Durante o prazo de vigência do bloqueio, a entidade registadora fica proibida de transferir os valores mobiliários bloqueados.

Histórico de Alterações

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