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Artigo 77.º-FRemuneração e avaliação dos colaboradores que intervenham na comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Para evitar potenciais prejuízos para os clientes e de minimizar o risco de conflitos de interesses, as instituições de crédito adotam uma política de remuneração e de avaliação específica para todos os seus colaboradores, que tenham contacto direto ou indireto com clientes no âmbito da comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros.
2 -A atuação das pessoas referidas no número anterior deve ser sempre desenvolvida de acordo com o interesse do cliente.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da observância das disposições vigentes em matéria laboral, é vedada a atribuição de qualquer tipo de remuneração ou efetuada qualquer avaliação que tenha por base um qualquer incentivo à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros específicos.
4 -O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.

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Em vigor desde 20/07/2018