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Artigo 79.ºRetificação e impugnação dos atos de registo

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Os registos podem ser retificados pela entidade registadora, oficiosamente ou por iniciativa dos interessados.
2 -A retificação retroage à data do registo retificado, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
3 -Os atos de registo ou a sua recusa são impugnáveis junto dos tribunais comuns até 90 dias após o conhecimento do facto pelo impugnante, desde que ainda não tenham decorrido três anos após a data do registo.

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Vigente desde: 20/07/2018