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Artigo 80.ºTransmissão

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Os valores mobiliários escriturais transmitem-se pelo registo na conta do adquirente.
2 -A compra em mercado regulamentado e em sistema de negociação multilateral ou organizado de valores mobiliários escriturais confere ao comprador, independentemente do registo e a partir da realização da operação, legitimidade para a sua venda nesse mercado.

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