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Artigo 13.ºNomeação de agentes vinculados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2021
1 -Sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, as instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público podem nomear agentes vinculados para efeitos da promoção de depósitos estruturados, bem como para a prestação de serviços de consultoria relativamente a estes.
2 -Sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, as entidades referidas nas alíneas b), c) e h) do n.º 1 no artigo 8.º podem nomear agentes vinculados para efeitos da promoção de depósitos estruturados, bem como para a prestação de serviços de consultoria relativamente a estes.
3 -As entidades que nomeiem agentes vinculados para os efeitos previstos nos números anteriores:
a)Assumem a responsabilidade plena e incondicional por qualquer ação ou omissão dos agentes vinculados que atuem em seu nome;
b)Asseguram que os agentes vinculados por si nomeados, nos contactos que estabelecem com clientes, revelam a qualidade em que atuam e identificam a entidade que representam;
c)Controlam as atividades dos agentes vinculados por si nomeados, de modo a garantir o cumprimento contínuo das obrigações legais e regulamentares a que estão vinculadas; e
d)Tomam as medidas adequadas para evitar qualquer impacto negativo que outras atividades que os agentes vinculados estejam habilitados a desenvolver possam ter sobre a prestação de serviços que os mesmos exerçam em nome dessas entidades.
4 -Aos agentes vinculados nomeados está vedado o desenvolvimento de qualquer atividade de comercialização de depósitos estruturados, bem como a detenção ou receção de fundos dos clientes.
5 -Na promoção de depósitos estruturados ou na prestação de serviços de consultoria relativamente a estes, os agentes vinculados devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos do presente regime.
6 -A atividade dos agentes vinculados deve, em tudo o que não esteja previsto no presente regime, observar o disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
7 -A CMVM presta informação ao Banco de Portugal sobre os agentes vinculados habilitados a promover depósitos estruturados ou a prestar serviços de consultoria relativamente a estes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/07/2018 a 09/12/2021

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