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Artigo 7.ºCategorização de clientes no contexto da comercialização de depósitos estruturados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2021
1 -As instituições de crédito devem adotar, por escrito, políticas e procedimentos internos adequados que lhes permitam conhecer, a todo o tempo, a natureza de cada cliente com quem se relacionem no contexto da comercialização de depósitos estruturados como cliente profissional, cliente não profissional ou contraparte elegível, e adotar as medidas necessárias à concretização dos mesmos.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior e nos preceitos do presente regime jurídico, considera-se:
a)Cliente profissional: pessoa singular ou coletiva suscetível de configurar um investidor profissional, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
b)Cliente não profissional: pessoa singular ou coletiva suscetível de configurar um investidor não profissional nos termos estabelecidos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
c)Contraparte elegível: qualquer uma das entidades qualificadas como tal no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
3 -As instituições de crédito podem, por sua própria iniciativa ou a pedido do cliente, tratar uma contraparte elegível como cliente profissional ou como cliente não profissional.
4 -As instituições de crédito podem, por sua iniciativa, tratar qualquer cliente profissional como cliente não profissional, sendo que um cliente profissional pode igualmente solicitar que lhe seja conferido tratamento como cliente não profissional, aplicando-se para o efeito o disposto no artigo 317.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
5 -O cliente não profissional pode solicitar que lhe seja conferido tratamento como cliente profissional, nos termos previstos no artigo 317.º-B do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
6 -Compete ao cliente que tenha solicitado tratamento como cliente profissional manter a instituição de crédito informada sobre qualquer alteração suscetível de afetar os pressupostos que conduziram à sua qualificação como tal.
7 -Quando tenha conhecimento de que um cliente deixou de satisfazer os requisitos para poder ser qualificado como cliente profissional, nos termos indicados no n.º 5, a instituição de crédito deve informar o cliente em causa de que, se o mesmo não comprovar a manutenção dos requisitos dentro de prazo por aquela determinado, será tratado como cliente não profissional.
8 -No relacionamento com contrapartes elegíveis aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 317.º-D do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
9 -Na comercialização de depósitos estruturados com contrapartes elegíveis, as instituições de crédito não estão sujeitas ao disposto nos artigos 3.º, 5.º, 6.º e 18.º do presente regime, bem como ao disposto no n.º 2 do artigo 90.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/07/2018 a 09/12/2021

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