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Artigo 5.ºNotificação prévia do documento de informação fundamental

Vigente desde: 20/07/2018
1 - A disponibilização de PRIIPs em território nacional depende da notificação prévia do respetivo documento de informação fundamental à autoridade competente com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência relativamente à data pretendida para a respetiva disponibilização, devendo a obrigação de notificação ser cumprida:
a) Pelo produtor, caso tenha sede ou estabelecimento em Portugal;
b) Pelo produtor ou pelo comercializador, caso o primeiro não tenha sede ou estabelecimento em Portugal.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, havendo diversos comercializadores, a notificação pode ser feita por um representante comum designado pelo produtor, ou pelo primeiro comercializador, cuja notificação beneficia os restantes.
3 - Sempre que sejam introduzidas alterações ao documento de informação fundamental, designadamente em resultado do reexame previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, a nova versão do documento de informação fundamental deve ser notificada à autoridade competente, com pelo menos dois dias úteis de antecedência relativamente à sua disponibilização, aplicando-se as restantes regras previstas nos números anteriores.
4 - A notificação prévia à CMVM dos documentos de informação fundamental referentes a OIC, a FTC, a obrigações titularizadas e a valores mobiliários comercializados através de oferta pública com prospeto aprovado pela CMVM é feita:
a) Quanto aos OIC previstos no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, aquando do pedido de autorização de constituição dos referidos organismos, sem prejuízo do período de isenção previsto no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014;
b) Quanto aos OIC previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, aquando do pedido de autorização ou de registo de constituição, ou aquando da mera comunicação prévia da constituição, consoante aplicável, dos referidos organismos;
c) Quanto aos FTC previstos no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, no momento do pedido de autorização para a constituição dos mesmos;
d) Quanto às obrigações titularizadas previstas no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, no momento do pedido de atribuição de código alfanumérico;
e) Quanto aos valores mobiliários comercializados através de oferta pública com prospeto aprovado pela CMVM, aquando da instrução do pedido de aprovação do prospeto previsto no artigo 115.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
5 - Os documentos de informação fundamental podem ser divulgados no sítio na Internet da respetiva autoridade competente.
6 - As autoridades competentes, no quadro das respetivas atribuições, podem estabelecer os procedimentos complementares que sejam necessários à aplicação do disposto no presente artigo.

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Em vigor desde 20/07/2018