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Artigo 108.ºComunicação pelas instituições de crédito

Vigente desde: 20/07/2018
1 -As instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 102.º e 107.º
2 -Em abril de cada ano, as instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos detentores de participações qualificadas, diretas e indiretas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2018