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Artigo 110.ºRelação de acionistas

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Até cinco dias antes da realização das assembleias gerais das instituições de crédito, deve ser publicada, em dois dos jornais mais lidos da localidade da sede, a relação dos acionistas, com indicação das respetivas participações no capital social.
2 -A relação só tem de incluir os acionistas cujas participações excedam 2 % do capital social.
3 -O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de as assembleias gerais se realizarem ao abrigo do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2018