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Artigo 150.ºLevantamento e substituição das penhoras efetuadas no âmbito de processos de execução fiscal

Vigente desde: 20/07/2018
O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 218.º do Código de Procedimento e Processo Tributário aplica-se, com as necessárias adaptações, quando tenham lugar e enquanto decorram medidas de resolução, competindo ao Banco de Portugal exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao administrador judicial.

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Em vigor desde 20/07/2018