Saltar para o conteúdo principal

Artigo 164.ºDepósitos garantidos

Vigente desde: 20/07/2018
O Fundo garante, até aos limites previstos no artigo 166.º, o reembolso:
a) Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados-Membros da União Europeia junto de instituições de crédito com sede em Portugal;
b) Dos depósitos constituídos em Portugal junto de sucursais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º;
c) (Revogada.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2018