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Artigo 190.ºÂmbito de atividade

Vigente desde: 20/07/2018
A autorização para o estabelecimento, em Portugal, de sucursais referidas no artigo anterior não será concedida de modo a permitir exercício de atividades em termos mais amplos do que os legalmente estabelecidos para as instituições de tipo equivalente com sede em Portugal.

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Em vigor desde 20/07/2018