Saltar para o conteúdo principal

Artigo 194.ºRegisto

Vigente desde: 20/07/2018
1 -As sociedades financeiras não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
2 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 72.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2018