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Artigo 200.ºAtividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis

Vigente desde: 20/07/2018
Aquele que exercer atividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até 5 anos.

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Em vigor desde 20/07/2018