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Artigo 220.ºDecisão

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Concluída a instrução, o processo é apresentado à entidade a quem caiba proferir a decisão, acompanhado de parecer sobre as infrações que devem considerar-se provadas e as sanções que lhes são aplicáveis.
2 -(Revogado.)

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Em vigor desde 20/07/2018