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Artigo 60.ºLiberdade de prestação de serviços em Portugal

Vigente desde: 20/07/2018
As instituições de crédito autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia a prestar no seu país de origem os serviços constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal.

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Em vigor desde 20/07/2018