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Artigo 11.ºCooperação

Vigente desde: 20/07/2018
1 -A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem, caso o proposto adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
a)Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, na aceção do n.º 2 do artigo 1.º-A da Diretiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de dezembro, autorizada noutro Estado membro;
b)Empresa mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c)Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).
2 -A CMVM solicita o parecer do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, caso o proposto adquirente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número anterior, autorizadas em Portugal, respetivamente, pelo Banco de Portugal ou pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
3 -Perante a receção de pedido de parecer de outra autoridade competente, a CMVM comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas, assim como, caso venham a ser solicitadas, outras informações relevantes.
4 -A CMVM consulta, através do Banco de Portugal, a base de dados de sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos da apreciação do proposto adquirente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2018