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Artigo 33.ºConflito de interesses

Vigente desde: 20/07/2018
1 -As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem adotar as medidas de organização interna adequadas a:
a)Identificar, prevenir e evitar a ocorrência de conflito de interesses entre a exigência do bom funcionamento dos mercados ou sistemas por si geridos e os interesses da sociedade gestora, dos titulares de participações qualificadas, dos órgãos de administração da sociedade ou das pessoas que efetivamente a dirijam; e
b)Gerir as possíveis consequências adversas, decorrentes de conflitos de interesses, para o funcionamento dos mercados ou sistemas por si geridos ou para os seus membros, na impossibilidade de prevenir os referidos conflitos.
2 -As sociedades gestoras referidas no número anterior devem tratar, de modo leal e equitativo, os seus acionistas, os membros do mercado ou do sistema e os emitentes de valores mobiliários.

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Em vigor desde 20/07/2018