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Artigo 39.ºPrincípios de exercício do poder disciplinar

Vigente desde: 20/07/2018
As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem exercer o poder disciplinar de acordo com princípios de justiça e de equidade, assegurando o exercício do contraditório e a fundamentação das respetivas decisões.

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Em vigor desde 20/07/2018