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Artigo 50.ºDireito transitório

Vigente desde: 20/07/2018
1 -As sociedades gestoras constituídas e registadas na CMVM à data da publicação do presente decreto-lei procedem à adaptação dos respetivos estatutos até 30 de junho de 2008, de modo a dar acolhimento às alterações por este introduzidas.
2 -Ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os atos notariais e de registo que tenham por objeto, exclusivamente, a adaptação às alterações introduzidas pelo presente decreto-lei e sejam efetuadas no prazo previsto no artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2018