Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º e 12.º-A do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º[...]1 -...2 -As sociedades de consultoria para investimento podem prestar de forma acessória os serviços auxiliares previstos nas alíneas c) e d) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, bem como prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.3 -O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.Artigo 2.º[...]1 -...2 -...3 -A prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados pelas sociedades de consultoria para investimento está sujeita à supervisão do Banco de Portugal, regendo-se pelo disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e pelo disposto em legislação específica.4 -Em tudo o que não venha previsto no presente decreto-lei e não diga respeito à prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados aplica-se subsidiariamente o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.Artigo 6.º[...]1 -...2 -À apreciação, pela CMVM, dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º e n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.3 -...4 -...Artigo 9.º[...]1 -...2 -...a)Informações previstas no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento;b)(Revogada.)c)(Revogada.)d)Identificação dos membros do órgão de fiscalização;e)...f)...g)Indicação sobre se pretende prestar consultoria relativamente a depósitos estruturados, de modo independente ou não.3 -A concessão de autorização para constituição de sociedade de consultoria para investimento que venha a adotar o tipo de sociedade unipessoal por quotas, depende da verificação das condições previstas no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento.4 -(Anterior n.º 3.)5 -(Anterior n.º 4.)6 -À apreciação, pela CMVM, da adequação dos titulares de participações qualificadas no âmbito do pedido de autorização, aplica-se o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento.Artigo 10.º[...]1 -...2 -...a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)A adequada supervisão da sociedade de consultoria para investimento seja inviabilizada nos termos do disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento.3 -...Artigo 12.º[...]1 -...2 -...3 -A comunicação prévia de projetos de aquisição ou aumento de participação qualificada deve ser acompanhada, consoante aplicável, das informações previstas no Regulamento Delegado (UE) 2017/1946 da Comissão, de 11 de julho de 2017 que complementa a Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para uma lista exaustiva das informações a incluir pelos adquirentes potenciais na notificação de uma proposta de aquisição de participação qualificada em empresa de investimento.4 -(Anterior n.º 3.)5 -(Anterior n.º 4.)6 -(Anterior n.º 5.)7 -(Anterior n.º 6.)Artigo 12.º-A[...]1 -...a)...b)Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 12.º, mas antes de a CMVM se ter pronunciado;c)...2 -O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 7 do artigo 12.º determina a inibição dos direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.3 -A CMVM pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação em causa com fundamento em factos relevantes de que tome conhecimento após a constituição ou aumento de participação qualificada e que criem o receio fundado de que a influência exercida pelo detentor de participação qualificada pode prejudicar a gestão sã e prudente da sociedade participada.