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Artigo 11.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro

Vigente desde: 20/07/2018
Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º e 12.º-A do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 -...
2 -As sociedades de consultoria para investimento podem prestar de forma acessória os serviços auxiliares previstos nas alíneas c) e d) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, bem como prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.
3 -O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.
Artigo 2.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -A prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados pelas sociedades de consultoria para investimento está sujeita à supervisão do Banco de Portugal, regendo-se pelo disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e pelo disposto em legislação específica.
4 -Em tudo o que não venha previsto no presente decreto-lei e não diga respeito à prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados aplica-se subsidiariamente o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 6.º
[...]
1 -...
2 -À apreciação, pela CMVM, dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º e n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 -...
4 -...
Artigo 9.º
[...]
1 -...
2 -...
a)Informações previstas no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento;
b)(Revogada.)
c)(Revogada.)
d)Identificação dos membros do órgão de fiscalização;
e)...
f)...
g)Indicação sobre se pretende prestar consultoria relativamente a depósitos estruturados, de modo independente ou não.
3 -A concessão de autorização para constituição de sociedade de consultoria para investimento que venha a adotar o tipo de sociedade unipessoal por quotas, depende da verificação das condições previstas no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento.
4 -(Anterior n.º 3.)
5 -(Anterior n.º 4.)
6 -À apreciação, pela CMVM, da adequação dos titulares de participações qualificadas no âmbito do pedido de autorização, aplica-se o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento.
Artigo 10.º
[...]
1 -...
2 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)A adequada supervisão da sociedade de consultoria para investimento seja inviabilizada nos termos do disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento.
3 -...
Artigo 12.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -A comunicação prévia de projetos de aquisição ou aumento de participação qualificada deve ser acompanhada, consoante aplicável, das informações previstas no Regulamento Delegado (UE) 2017/1946 da Comissão, de 11 de julho de 2017 que complementa a Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para uma lista exaustiva das informações a incluir pelos adquirentes potenciais na notificação de uma proposta de aquisição de participação qualificada em empresa de investimento.
4 -(Anterior n.º 3.)
5 -(Anterior n.º 4.)
6 -(Anterior n.º 5.)
7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 12.º-A
[...]
1 -...
a)...
b)Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 12.º, mas antes de a CMVM se ter pronunciado;
c)...
2 -O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 7 do artigo 12.º determina a inibição dos direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.
3 -A CMVM pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação em causa com fundamento em factos relevantes de que tome conhecimento após a constituição ou aumento de participação qualificada e que criem o receio fundado de que a influência exercida pelo detentor de participação qualificada pode prejudicar a gestão sã e prudente da sociedade participada.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/07/2018