Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 13/12/1994.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O sentido da autorização é o de desenvolver as grandes linhas de política criminal que enformam o Código, através das modificações e inovações a que se refere o artigo seguinte, com o objectivo de:
a) Agravar as reacções penais dos crimes cometidos com emprego de meios violentos e dos crimes contra as pessoas;
b) Eliminar assimetrias de punição, essencialmente entre os crimes contra as pessoas e os crimes contra o património;
c) Valorizar a pena de multa e outras reacções não detentivas na punição da pequena e média-baixa criminalidade, de modo a optimizar vias de reinserção social do delinquente;
d) Introduzir a pena acessória da proibição de conduzir e as medidas de segurança de cassação de licença de condução de veículo automóvel e da interdição de concessão de licença, particularmente adequados à prevenção e repressão da criminalidade rodoviária;
e) Aperfeiçoar os pressupostos de aplicação das medidas de segurança e consagrar um regime de vicariato para os casos em que o mesmo agente é condenado em pena e medida de segurança;
f) Reduzir o número dos tipos legais de crime, através do recurso a novas formas de articulação que evitem a prolixidade que caracteriza actualmente a construção de tipos afins, como nalguns crimes contra o património, nos crimes de perigo comum e nos crimes contra o Estado;
g) Melhorar a colocação sistemática dos tipos legais de crime em função da relativa preeminência dos valores e interesses protegidos com a incriminação;
h) Reduzir as espécies de molduras penais aplicáveis;
i) Alargar os casos em que o procedimento penal depende de queixa, designadamente nos crimes contra o património;
j) Reduzir ao máximo o recurso aos conceitos indeterminados ou às cláusulas gerais, em certos tipos de crimes, designadamente os crimes contra o património, assim se procurando consagrar critérios de maior certeza na aplicação das penas e evitar indesejáveis divergências jurisprudenciais;
l) Introduzir novos tipos de crime, face à revelação de novos bens jurídicos ou de novas modalidades de agressão ou de perigo ou à necessidade de respeitar compromissos internacionais assumidos ou em vias de o serem, como a propaganda do suicídio, a perturbação da paz e do sossego, a burla informática, o abuso de cartão de garantia ou de crédito, a tomada de reféns, a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, a aquisição e posse ilícitas de instrumentos ou de aparelhos destinados à montagem de escutas telefónicas, danos contra a conservação da natureza, a poluição e os atentados contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoas que gozem de protecção internacional.